Sobre as Motivações e Consequências Clínico-Políticas da lei 13.438, de maio de 2017

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Luciano EliaQuem contestaria o valor inestimável de iniciativas voltadas para prevenir quadros como autismo (ou afecções similares, graves, sobrevenientes na infância)? Quem discutirá que, quando essas iniciativas tomam a forma da lei, supostamente o instrumento de garantia de direitos, esta vicissitude só poderia ser celebrada pela sociedade e pelos cidadãos de bem?

Questões e situações como esta que tentamos caracterizar acima são particularmente espinhosas, sobretudo pela sutiliza e complexidade de suas ambiguidades, plurivocidades, multiplicidades de intenções e fatores implicados nela, cujo exame crítico, que no entanto se impõe a toda postura não ingênua diante da realidade e dos fatos discursivos, pode assumir, com grande facilidade, um sentido antinômico ao direito, ao bem-estar e à ética do cuidado em matéria de política pública, principalmente envolvendo a saúde.

Este é o caso da Lei 13.438, sancionada em maio último, que, acrescentando um parágrafo ao Artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069, de 1990), torna:

“obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico”.

Ora, será que podemos sustentar, no rigor ético exigível de todo procedimento científico, que todas as crianças de 0 a 18 meses de vida devam ser submetidas a protocolos de testagem a fim de detectar possíveis indícios de risco para seu desenvolvimento psíquico? E isso independentemente de todo e qualquer indício real manifesto, porquanto a lei assevera claramente que a aplicação do referido protocolo é obrigatória a todas as crianças, do nascimento aos 18 meses.

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Existe nessa obrigatoriedade uma sanha evidente de controle prevencionista excessivo, abstrato, que prescinde do real para intervir sobre ele, nisso consistindo aliás o aspecto mais abusivo do excesso do controle. Podemos chegar a afirmar que o anseio deteccionista tende a produzir, no limite, os indícios que supostamente se pretendem detectar como se já foram existentes, uma vez que a investigação de um ainda-não-objeto-de-investigação o busca, o procura, e, portanto, em algum grau, o produz.

Entretanto, o aspecto mais grave que podemos identificar nesta lei, que foi sancionada sem que tenha havido qualquer discussão ampla na comunidade científica interessada e de percurso longo e qualificado neste campo, talvez nem esteja no aspecto performático de sua investigação abstrata e irreal, como assinalamos primeiro, mas nos efeitos de alastramento, em escala inimaginavelmente ampla, de “detecções” infundadas, sem suporte real algum.

Os protocolos e instrumentos de detecção, cuja aplicação a toda criança torna-se obrigatória prescindindo-se fragorosamente da realidade clínica, deixam assim de estar a serviço de uma ratio científica, para a qual eles são sempre úteis quando o bom cientista, o rigoroso, mesmo sabendo-os falhos, utiliza-os para abordar, estudar, investigar e intervir sobre um real concreto que assim confere âncora, bússola e baliza ao processo investigativo, reduzindo os riscos de seus indefectíveis erros. Sem isso, a embarcação navega à deriva, ou seja, ao sabor das correntes ideológicas dominantes nas águas do mar. Esses protolocos/instrumentos passam por um processo de fetichização que consiste em suplantar a prevalência do próprio objeto investigado (que, na operação, fora tornado irrelevante de saída) tornando-se, eles próprios, o foco e o eixo da operação, o que, incidentalmente, faz também com que a margem de erro e incerteza (própria a toda atividade científica séria e salutar e que a torna, em aparente paradoxo, mais e mais confiável) fique abolida. Resulta disso um método que consiste justamente em produzir o erro como forma sistemática, de funcionamento operacional, e não como acidente contingencial.

Podemos antever uma proliferação de diagnósticos de falsos quadros de autismo e outras modalidades de sofrimento psíquico, e não sua detecção rigorosa e o mais precoce possível – o que seria alta e absolutamente desejável. Ao invés de trabalhar em prol da detecção a mais tempestiva possível, aquela que seria feita no momento mais inicial de um processo real de adoecimento psíquico na infância, os profissionais e pesquisadores que propuseram e sustentam esta lei preferem operar na abstração de um controle do irreal, tentando produzir realidades que de outro modo possivelmente não seriam produzidas.

Será necessário dizer que uma tal postura atende aos dois senhores absolutos da contemporaneidade, que subjugam sem cessar a Ciência e o Estado: o Capital-em-si e o Controle da sociedade? A proliferação dos diagnósticos sem base real (isto é, preliminar ao diagnóstico mesmo – já que este, na conjuntura em que se inscreve esta lei, vem antes, é ele que é preliminar) serve ao mercado de psicofármacos – o mais rentável do mundo (o de fármacos, que já suplantou o de armamentos que até poucos anos ocupava a pole position) e às práticas de controle e adestramento comportamental, tão hegemônicas e dominantes no mundo atual. Não estamos diante da prevenção do autismo, mas da oficialização da mais clara psiquiatrização e medicalização da infância em escala nacional.

É por isso que é importante deplorar esta lei, e fazer o que estiver ao nosso alcance para barrá-la, impedir sua aplicação, revogá-la (já que, de forma surda e fora da luz do dia das discussões democráticas, ela foi sancionada), começando por exigir a maior participação possível de profissionais críticos no processo de sua regulamentação, em curso.

A luta pela detecção precoce e, portanto, do tratamento o mais cedo possível do autismo e quadros similares terá que utilizar outras vias, clinico-politicamente mais éticas e cientificamente mais rigorosas para sua execução.

 

3 COMENTÁRIOS

  1. Excelente análise e muito boa sua ponderacao e preocupante qdo esta lei é transformada em política pública num momento q sequer há programas de formação de profissionais em atuação no SUS.
    A rotulação gera nas crianças consequências nefastas que carregarão para o resto de suas vidas, para o benefício do mercado dos fármacos e, não se enganem, de profissionais q querem reservar também seu mercado profissional.
    Em momento crítico de dissolução de direitos, nada como os tentáculos gulosos das corporações e das multinacionais. Pobres crianças . Pobre País. Educadoras podem assinar? Se sim, OK!!! Claro q quero!!!

  2. Li o artigo e reconheço que ele levanta discussões importantes que estão ligados a banalização e mecanização na prática clínica, comum ao sistema capitalista que tem muito interesse na produção de doenças e práticas patologizantes!
    Todavia, por ter tido contado com a teoria de um dos instrumentos sugeridos pela proposta lei ( IRDI), não concordo que o problema esteja no instrumento aplicado. O “X” da questão está na prática clínica de quem o aplica ou aplicará, ou seja na formação das pessoas! Se for um profissional pouco comprometido com seu percurso clínico, tenderá a mecanização e banalização do instrumento?
    Qual tipo (e qualidade) de formação que temos hoje?
    Essa formação ética e política cabe a quem?
    Acredito que apenas repudiar o instrumento ou a lei, também pode ser uma via subjetiva de negação da própria realidade. O risco psíquico existe sim e existem caminhos para intervir, isso é parte da natureza do homo sapiens desde que o mundo é mundo: mudar sua realidade (ao menos tentar), isso nos trouxe ate aqui (pós modernidade). Se é o melhor ou pior, não sabemos! A vida é e sempre será da ordem da tentiva e erro. Isso é humano ” demasiadamente humano”!
    Mas diante da possibilidade de uma criança em sofrimento psíquico, o que fazer?
    Não intervir por simples ideologia?
    Não acredito que seja por aí, o caminho é sempre o diálogo!